Justiça Federal de Belo Horizonte concede salário-maternidade a contribuinte individual

Por: Guilherme Coelho

03/09/2024

Artigo da série “educação previdenciária”


Em uma decisão importante e que repercute no cenário previdenciário nacional, a Justiça Federal de Belo Horizonte concedeu o benefício de salário-maternidade a uma segurada contribuinte individual. A decisão, proferida em caráter liminar, baseia-se em um recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.

Veja-se, abaixo, trechos da decisão:

 

Pretende a parte impetrante a concessão do benefício de salário-maternidade, em fazão do nascimento da sua filha em XX/XX/2024.

Informa que requereu o benefício em questão no dia XX/XX/2024, todavia em XX/XX/2024, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não foi cumprido o período de carência exigido para o benefício.

Sustenta que em 21/03/2024, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.111, declarando a inconstitucionalidade do art. 25, da lei 8.213/91 que exigia carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para trabalhadoras autônomas, como é o caso da Impetrante. 

A Autoridade Coatora prestou informações (XXX), alegando que, não obstante a decisão do STF, nenhum procedimento, regra ou legislação para operacionalização foram implantadas pelo Ministério da Previdência, asseverando que foi criada uma tarefa de n. XXX para submeter à área técnica e à direção central solicitação de orientação quantos aos procedimentos cabíveis neste caso. 

O salário-maternidade, benefício previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91 e art. 93 do Decreto n. 3.048/99, é devido a todas às seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especiais, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

No caso da segurada empregada, não há exigência de carência, conforme art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, sendo que é necessário comprovar apenas a filiação ao RGPS. Para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, a carência exigida era de 10 contribuições mensais (art. 25, III, da Lei n. 8213/91).

No entanto, em julgamento da ADI 2110 e 2111, realizado em 21/03/2024, foi declarada a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, uma vez que tal exigência viola o princípio da isonomia, vejamos a ementa do julgado:

[...]

No presente caso, ficou demonstrado o nascimento da filha da Impetrante ocorrido em XX/XX/2024, que a Impetrante formalizou pedido administrativo em XX/XX/2024, e que a parte impetrante verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual no período anterior ao nascimento de sua filha.

Portanto, tendo em vista que o cerne da questão consubstancia-se apenas na comprovação da qualidade de segurada especial da Impetrante, uma vez que não é mais necessário o cumprimento da carência de 10 meses para a concessão do benefício, mostra-se devida a concessão do benefício pleiteado.

Saliente-se que tenho por despicienda a justificativa da Autoridade Coatora no sentido de que ainda não foram implantados pelo Ministério da Previdência procedimento, regra ou legislação quanto aos procedimentos cabíveis no presente caso, uma vez que se trata de benefício de caráter alimentar, não podendo a Impetrante ficar aguardando, indefinidamente, adequação do sistema interno do INSS, sem expectativa de solução num prazo razoável.

Nessas razões, vislumbro em parte a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do benefício pleiteado. 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para revogar a decisão proferida no evento XX e DEFERIR o pedido liminar para determinar que a Autoridade Coatora implante o benefício de salário-maternidade em favor da Impetrante, relativamente ao nascimento da filha noticiado nestes autos.

A ADI 2111, que tramitou por anos no STF, discutia a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social que restringiam o acesso ao salário-maternidade para determinadas categorias de seguradas. Com o julgamento favorável às seguradas contribuintes individuais, o STF ampliou o direito ao benefício, garantindo maior proteção às mulheres trabalhadoras e às crianças.


A importância da decisão


A decisão da Justiça Federal de Belo Horizonte representa um importante avanço na garantia dos direitos previdenciários das mulheres trabalhadoras. Ao seguir o entendimento do STF, a Justiça Federal demonstra sensibilidade às particularidades da maternidade e reconhece a importância de assegurar a proteção social às seguradas contribuintes individuais.


Fique atento aos seus direitos


Essa decisão é importante pois reforça como é fundamental que todas as milhões de seguradas e segurados contribuintes individuais do INSS conheçam seus direitos e busquem as orientações necessárias para garantirem o acesso ao benefício de salário-maternidade.

Ainda, reforça como é importante estar atento à legislação previdenciária e acompanhar as decisões dos tribunais superiores, que podem impactar diretamente na vida dos milhões de brasileiros que contribuem para o INSS.


A importância de um especialista


Diante da complexidade da legislação previdenciária e das constantes mudanças, a orientação de um especialista em direito previdenciário é fundamental.

Contar com um competente profissional de direito previdenciário é a chave para o exercício pleno de defesa nesses processos administrativos (concessão ou revisão de benefícios).

Seguem algumas dicas e orientações para as pessoas encontrarem esses profissionais especializados:

  • Verifique a qualificação dos profissionais (títulos, magistério e especializações em Direito Previdenciário);
  • Se informe sobre o tempo de experiência do profissional, inclusive de atuação judicial, considerando as questões previdenciárias;
  • Pesquise sobre a reputação do profissional no mercado e no próprio sistema de Justiça;
  • Veja se há indicações de outras pessoas conhecidas.

Vale sempre reforçar que as questões previdenciárias interferem de forma permanente na vida das pessoas titulares dos benefícios e seus familiares.

Em milhões de casos previdenciários, as discussões envolvem valores e benefícios permanentes (valores mensais de aposentadorias, pensões, diferenças etc).

Assim, orientação consultiva previdenciária malfeita ou uma atuação judicial inadequada podem eventualmente resultar num benefício negado (aposentadoria, pensão, revisão etc), suspensões, cancelamentos, revisões ou reduções de proventos, com consequências financeiras permanentes para quem já se encontra em situação de fragilidade, particularmente face a idade avançada ou inatividade nessa frágil fase de vida.

 

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Guilherme Coelho

Advogado especializado em Direito Previdenciário e integrante da equipe do Escritório Lásaro Cândido da Cunha – advogados associados, especializado em direito previdenciário e com mais de 30 anos de experiência na área.

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